Isto é o que diz o caput (início) do artigo 29 do Código Penal, senão vejamos: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

No seu parágrafo primeiro está expresso que se a participação for de menor importância a pena poderá ser reduzida. Porém, no parágrafo segundo está expresso que mesmo que alguém participe na ação delituosa de forma menos grave, mas ciente de que o resultado previsível poderia ser grave, a sua pena poderá ser aumentada até a metade.

De modo que, o Código Penal, a princípio, trata o autor, o coautor e o partícipe da mesma forma, ou seja, se sujeitam às mesmas penas. Entretanto, em algumas situações a participação pode ser considerada, de acordo com o convencimento do juízo, como uma ação de menor importância no ato delituoso.

Em síntese, autor e coautor são tratados da mesma forma no Código Penal e neste ponto não há exceções ou dúvidas.

Já a participação ou partícipe de qualquer crime, por se tratar do exercício de uma função acessória, ou seja, a participação pode ocorrer apenas auxiliando, instigando e induzindo ao ato e, se confirmada somente a participação, seja qual for a modalidade, a redução da pena pelo menos está prevista em lei, mas dependerá de toda análise técnica jurídica que envolve a ocorrência delituosa.

Como está demonstrado no parágrafo anterior, existem formas de participação, sendo que a mais comum, que é o auxílio, costuma-se aplicar a expressão cúmplice ou cumplicidade, que nada mais é do que o reconhecimento de uma participação extra típica acessória, como por exemplo: fornecimento de um veículo para a realização de um crime; empréstimo consciente de uma arma para um fim delituoso; vigilância nos arredores de onde sabidamente ocorrerá um delito etc. Veja, apenas auxiliou, mas não participou diretamente, mesmo assim responderá pelo crime na medida da sua culpabilidade.

Agora, há também a forma de participação pela instigação, que consiste no convencimento de outrem na prática de um crime, ou seja, quem instiga também será tratado como um partícipe de um delito e se sujeitará as penas na medida de sua culpabilidade. A participação delituosa de alguém pode ocorrer também de forma unilateral, ou seja, com o induzimento ao delito, por exemplo, um empregado de uma residência que deixa aberta de propósito a porta da casa do padrão para facilitar a ação do ladrão, mesmo sem o conhecê-lo, mas que sabe que esse ladrão está rondando a área, ou seja, o empregado neste caso participa indiretamente para a ocorrência do delito e é considerado um partícipe do crime de forma unilateral.

Enfim, quem apoia um ladrão, seja qual for o modo, concorre para o crime, e poderá ser visto e considerado um ladrão.