O passaporte sanitário poderá ser exigido nas eleições de 2022? A resposta é um contundente não.

Essa seria mais uma aberração jurídica e violação constitucional de tantas outras que já ocorreram no país nos últimos anos.

Veja, ainda quero crer que vivemos em um país democrático, pelo menos assim está previsto no Artigo 1º da Constituição Federal que diz: “Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa; V- o pluralismo político. Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

Ora, a democracia pressupõe liberdade e o exercício pleno da cidadania, ou seja, como o poder emana do povo, ele exerce esse direito elegendo diretamente os seus representantes. Não existem categorias de cidadãos em países democráticos e o Estado NÃO sobrepõe a cidadania, diferentemente dos países socialistas e comunistas.

Como se NÃO bastasse, o caput (parte inicial) do artigo 5º da Constituição Federal diz: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se…”

Logo, ao se exigir o “passaporte sanitário”, se criam subgrupos de pessoas, de classes com distinção de natureza, típicos de países socialistas e comunistas, que é proibido pela Constituição Federal em sua cláusula pétrea, ou seja, que não pode ser alterada.

Por fim, o artigo 16 (dezesseis) da Constituição Federal diz: “Art. 16. A Lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência.”

Portanto, ainda que se imaginássemos o absurdo total de desconsideramos o Art. 1º da CF, o Art. 5º da CF que é uma cláusula pétrea que não pode ser alterada, ainda assim, temos que considerar o que prevê o Art. 16, no sentido de proibir qualquer mudança ou alteração nas leis que definem o processo eleitoral até 1 (um) ano antes da eleição, ou seja, no caso das eleições presidenciais, as alterações seriam permitidas somente até outubro de 2021, já que as eleições estão previstas para ocorrer em outubro de 2022, e não há qualquer alteração nas leis que definem o processo eleitoral criando-se a exigência do “passaporte sanitário”, que, diga-se, em países verdadeiramente democráticos jamais tiveram esse alcance e jamais terão.