O que é necessário para dar entrada na Revisão do FGTS de 1999 a 2013?
O FGTS, que foi criado em 1966, em pleno regime militar, nada mais é do que um Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que é depositado em uma conta corrente aberta pelo empregador em nome do empregado/funcionário, cuja gestão é da Caixa Econômica Federal – CEF, onde o empregador deposita todo mês 8% do salário do empregado. Tem como objetivo proteger o trabalhador no caso de demissão sem justa causa, com o acréscimo, nesse caso, de mais 40% do valor depositado ou que deveria ser depositado nessa conta para o FGTS. Continue lendo para entender porque haverá Revisão do FGTS, muito provavelmente, ainda em 2021.
Todo trabalhador registrado na Carteira do Trabalho tem direito ao FGTS, além dos trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema, a critério do empregador.
Pois bem! O Supremo Tribunal Federal ainda não julgou, mas a princípio vem entendendo que se o empregado teve dinheiro depositado nessa conta do FGTS entre 1999 e 2013, pode ter direito a revisão do saldo do FGTS, isto porque nesse período o FGTS foi corrigido pela TR (Taxa Referencia) mais 3% ao ano, porém este reajuste não refletia a inflação, fazendo o empregado, ao retirá-lo, perder o seu poder de compra. O índice que deverá ser utilizado para correção do FGTS é o INPC – Índice de Preço ao Consumidor, pois este índice acompanhou e vem acompanhando a inflação.
A perda do FGTS pode variar entre 48% até 88%! Sim, porém, os valores dependem de cada caso, de acordo com o período em que o trabalhador possuiu valores depositados no FGTS. Há casos em que a atualização pode chegar a 88,3% do valor do fundo.
Para ter direito a revisão é necessário entrar com uma ação judicial contra a Caixa Econômica Federal, cujos documentos básicos são: cópia da carteira de trabalho (página onde está o número do PIS); extrato do FGTS (Caixa Econômica Federal) a partir de 1991 ou ano posterior a este em que se iniciou o trabalho com carteira assinada; cópia da carteira de identidade; cópia do CPF; comprovante de residência. É importante ressaltar que junto a peça inicial, o advogado deverá juntar uma planilha de cálculos, que deve ser elaborada por um especialista.
De posse desses documentos, procure pelo advogado de sua confiança, que providenciará o ingresso da ação, assim que o STF retomar o julgamento da ADI. N. 5.090/DF, que estava agendado para o dia 13/05/2021, porém, o julgamento foi retirado da pauta e não há previsão de quando será incluído novamente.
Em nosso escritório já estamos preparando as pastas digitais para os clientes e aguardando a decisão do STF que, esperamos, seja favorável aos interesses dos empregados.
Referência: ADI nº 5.090/DF

