O que é efetivamente um Acidente de Trabalho?
O acidente do trabalho é aquele que ocorre em razão do local ou do tempo em que você desenvolve a sua atividade laboral, e que efetivamente contribuiu para provocar uma ou várias lesões corporais, perturbação funcional, ou até mesmo uma doença.
Quanto a lesão corporal, a mesma pode ser entendida como uma lesão orgânica propriamente dita, ou seja, é uma modificação estrutural do organismo produzida por um agente mórbido, de origem mecânica, química, infecciosa etc. Por exemplo, podemos citar que um corte no dedo é uma lesão considerada orgânica que traz modificação estrutural dos tecidos do corpo determinado geralmente por um agente mecânico, que pode ser temporária ou permanente.
Quanto a perturbação funcional, deve ser entendido como prejuízo ao adequado funcionamento de qualquer órgão ou sentido, como por exemplo uma pneumonia em trabalhadores que tem contato com sílica no meio ambiente laboral, ou até mesmo distúrbios de ordem psíquicos, frutos de uma pancada na cabeça causada por uma queda de uma ferramenta, gerando lesões temporárias ou permanentes.
Quanto as doenças relacionadas ao acidente do trabalho, existem duas espécies, sendo a doença considerada profissional e a doença do trabalho propriamente dita.
A doença profissional típica, está relacionada ao desenvolvimento de determinada atividade, por exemplo, a doença osteomuscular relacionada ao trabalho dos digitadores, pianistas, montadores de peças etc.
Já a doença do trabalho propriamente dita, é aquela que está relacionada ao meio ambiente laboral, ou seja, relacionada diretamente com as condições especiais ou excepcionais em que o trabalho é realizado.
Por fim, de acordo com o Professor Dr. Miguel Horvath Júnior, o conceito de Acidente do Trabalho é o que segue:
“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91(segurado especial: produtor, parceiro, meeiro, arrendatários rurais, pescador artesanal e o assemelhado que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como de seus respectivos cônjuges e companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo) que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.”

