O Instagram foi fundado em 2010 e é uma rede social de plataforma online para compartilhamento de fotos e vídeos. Com uma ascensão meteórica, a plataforma ganhou notoriedade e em 2012 foi adquirida pela empresa americana Meta Platforms, anteriormente conhecida como Facebook Inc, por 1 (um) bilhão de dólares.

Em 2021, no Brasil, segundo um levantamento da empresa Statisa, o Instagram possuía cerca de 100 milhões de usuários ativos. Se alterarmos isso para uma visão macro, teremos quase metade da nossa população acessando a plataforma e gastando em média 3 (três) horas do dia consumindo o conteúdo que ali está publicado.

Apesar do sucesso, a plataforma está sujeita aos ditames do Marco Civil da Internet – Lei 12.965/14, que apesar de possuir pontos controversos, é o que impõe direitos, deveres, princípios e garantias para o uso adequado das “aplicações de internet”, e regulamenta, de forma específica, sobre a forma como um conteúdo publicado pode ser excluído. Para tal, vejamos o que diz o art. 19 da citada Lei:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

Fica absolutamente claro, neste destaque, que só poderá ser removida conta ativa ou conteúdo publicado, se houver determinação judicial apontando a violação no ordenamento jurídico, e não tão somente violações nos termos de uso e direitos da plataforma, como fazem de forma corriqueira. Inclusive, ao deletar conta ou conteúdo, há uma clara violação constitucional, na qual falaremos a seguir, após a leitura do art. 8º do Marco Civil da Internet – Lei 12.965/14:

Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.

Sendo assim, excluir a conta de forma arbitrária e sem qualquer aviso prévio ou que dê condição plena de defesa ao usuário, infringe diretamente o princípio constitucional do direito ao contraditório e ampla defesa, bem como usurpa a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, garantias que estão no artigo 5º da Carta Magna, tão importantes nos dias de hoje e, principalmente, em anos de eleições presidenciais.

Desta forma, a abrupta retirada do conteúdo e impedimento de acesso ao serviço, em um primeiro momento, consiste em medida ilícita, passível de configurar censura, pois rede social pode ser concebida como uma reunião de indivíduos, por determinado meio, que se unem para uma determinada finalidade, tendo como elo essencial entre si, a comunicação.

Por fim, a exclusão de conta ou conteúdo por mera liberalidade da plataforma Instagram é ilícito, excetuando, por óbvio, as publicações que contenham os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

“Se toda a humanidade tivesse apenas uma opinião, e apenas uma pessoa, fosse de opinião contrária, a humanidade não seria mais justa silenciando aquela pessoa, do que ela, se tivesse este poder, seria justa em silenciar a humanidade”. (John Stuart Mill)