A partir do mês em que o aposentado ou pensionista completar 65 (sessenta e cinco) anos, a legislação atual garante o direito à isenção em dobro sobre os benefícios mensais, relacionados diretamente com as suas aposentadorias e pensões recebidas do INSS.

De modo que, ao completar 65 anos, além da isenção normal para todos os contribuintes que recebem até R$ 1.903,98 de renda mensal, para os aposentados e pensionistas que recebem benefícios até essa quantia nada se alterará, porém, para os que recebem benefícios acima desse valor e que estejam completando 65 anos, ou já estejam com idade superior, terão o direito a uma isenção extra de mais R$ 1.903,98, ou seja, o dobro.

O que significa dizer que, os aposentados e pensionistas nesta situação, ao completar 65 anos, o Imposto de Renda somente recairá a partir da renda bruta mensal de R$ 3.807,96 (R$ 1.903,98 + R$ 1.903,98 = R$ 3.807,96), e somente o que superar essa quantia é que será considerado como rendimento tributável.

Oportuno ressaltar que essa isenção somente ocorrerá sobre o total dos benefícios recebidos pelos aposentados e pensionistas que recebem diretamente do INSS. Os militares inativos, por exemplo, também terão direito à isenção semelhante, porém, exclusivamente sobre o que recebem a título de reserva remunerada ou reforma.