Benefícios Previdenciários não podem ser reduzidos
A partir da concessão do benefício, seja uma aposentadoria, seja uma pensão por morte, os benefícios previdenciários não poderão ser reduzido, em respeito ao princípio da irredutibilidade do direito. Em síntese, esse princípio visa manter o poder real de compra, protegendo assim o benefício recebido dos maléficos efeitos inflacionários.
No direito previdenciário o princípio da irredutibilidade comporta dois aspectos, a saber: o da irredutibilidade nominal e a irredutibilidade real do valor.
O aspecto da irredutibilidade nominal ocorre no momento da concessão do benefício, que já define o seu valor, e no momento do reajustamento do benefício, que vem ocorrendo anualmente.
O aspecto da irredutibilidade real do valor está diretamente atrelado a manutenção do valor real de compra, ou seja, tem um aspecto de alcance qualitativo, obrigando que os seus reajustes sejam suficientes para corrigir a inflação do período.
Quando o artigo 201, §2º da Constituição Federal determina que: “nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo”, não deixa de ser uma forma de reconhecimento e manifestação da irredutibilidade nominal dos benefícios, pois aconteça o que acontecer, o benefício não poderá ser menor do que um salário-mínimo vigente no país.
Por outro lado, é importante deixar claro que a Lei 8.213/91, em vigor e que regula a atual Previdência Social NÃO vincula o valor dos benefícios ao salário-mínimo vigente no país. Entretanto, em face desse dispositivo constitucional citado (Art. 201 da CF), o piso nunca poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente.
Porém, é importante desmistificar o atrelamento do valor dos benefícios previdenciários ao salário-mínimo, muito embora haja esse dispositivo constitucional sobre o tema, até porque há outro dispositivo constitucional que é o Art. 7º, Inciso IV, que diz ao final que: “IV- Salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, …. com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim.”

