Contrato de Trabalho pode ser anulado. Como fica a incidência previdenciária?
Preliminarmente, é importante destacar que o contrato de trabalho considerado nulo, seja na iniciativa privada, seja na administração pública, gerará efeitos até o momento em que se tomou conhecimento oficial de sua nulidade, garantindo assim ao empregado todos os efeitos jurídicos do contrato de trabalho ocorridos até esse momento, e isso ocorre para proteger o empregado, uma vez que o trabalho, até o reconhecimento da nulidade, já foi realizado.
Na iniciativa privada, o contrato de trabalho somente poderá ser anulado se uma das partes, no caso o empregado, for considerado absolutamente incapaz e, também, numa outra hipótese, se a atividade exercida for reconhecidamente ilícita, ou seja, um ato praticado em desconformidade com a lei que o rege.
Já na Administração Pública, se as regras da contratação, como por exemplo, em certa atividade que exija o concurso público tal não ocorra, esse contrato de trabalho poderá ser considerado nulo. Porém, como sabemos, a Administração Pública está autorizada, por força do art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratar, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Neste caso, estamos falando do “servidor” temporário que passa a exercer uma função pública, sendo, portanto, uma exceção à regra dos concursos públicos. Mesmo nestes casos, existem previsões legais que devem ser cumpridas e, se não forem, ainda que sejam contratos temporários, também poderão ser nulos.
Com relação a incidência previdenciária em contratos de trabalho considerados nulos, ainda que no Direito do Trabalho se entenda que o empregado deve ter os seus direitos laborais reconhecidos até o momento da anulação do contrato, o tema ainda hoje é polêmico nos tribunais, pois umas decisões são no sentido da incidência das contribuições previdenciárias e outras no sentido da não incidência.
O meu entendimento é de que, embora o contrato de trabalho seja declarado nulo por não atender os requisitos legais necessários, até a confirmação da nulidade não há como se negar a efetiva prestação de serviços, assim como os recolhimentos previdenciários com a ocorrência dos descontos mensais no holerite do empregado, de modo que a contagem de tempo de contribuição relativo ao período trabalhado para fins de aposentadoria deve ser reconhecido, sob pena da interpretação do enriquecimento ilícito do tomador de serviços, ou seja, do empregador.

