O fator previdenciário nada mais é do que uma fórmula atuarial que era utilizada obrigatoriamente para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, que já não existe mais em razão da Reforma da Previdência, e de forma facultativa para a aposentadoria por idade (neste caso, só se for mais benéfico para o segurado).

Foi introduzido em 1999, por meio de uma lei (Lei nº 9.876/99), que veio regulamentar a previsão do art. 201 da Constituição Federal, que foi alterado em razão da Emenda Constitucional 20/98, que prevê: “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá, nos termos da lei…”. Essa expressão “nos termos da lei”, foi a que acabou introduzindo em nosso ordenamento jurídico a citada Lei nº 9.876/99, que trata do fator previdenciário.

O fator previdenciário é considerado um índice que é aplicado na sua base de cálculo, tendo como fatores principais para a formação desse cálculo a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. Na prática, quem solicitava essas aposentadorias por tempo de contribuição, tinha o seu benefício calculado com a média das 80% maiores contribuições desde julho de 1994. Em resumo, quanto maior o tempo de contribuição assim como a idade do segurado, menor será a incidência do fator previdenciário, que gerará por consequência um maior benefício previdenciário. De modo que, como não havia uma idade mínima para se aposentar, o fator previdenciário acabava estimulando as pessoas a trabalharem por mais tempo melhorando assim o seu benefício

Após a Reforma da Previdência, como já foi dito, deixou de existir a aposentadoria por tempo de contribuição, e agora todas as aposentadorias passaram a ter uma regra única, com exceção da manutenção de algumas aposentadorias especiais. Ainda, por essas novas regras, os homens basicamente devem se aposentar aos 65 anos e as mulheres aos 62 anos, com no mínimo 15 anos de contribuição para as mulheres e para os homens 20 anos.

Portanto, não se justificava, como se confirmou, a manutenção do fator previdenciário, entretanto, mesmo com a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, há ainda um período considerado de transição, pois muitos já tinham o direito de se aposentar antes da Reforma, e não o fizeram, de modo que, há o direito adquirido e esses benefícios terão a incidência do fator previdenciário.

Entre eles, é importante ressaltar que o fator previdenciário é utilizado para uma das regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição, exatamente para aquele que restava 2 anos ou menos para se aposentar quando ocorreu a Reforma da Previdência, ou seja, se encontrava com 33 anos ou mais de contribuição se homem e 28 anos ou mais de contribuição se mulher, onde estes terão que “pagar” um pedágio de 50%, como exemplo: se restavam dois anos, terão que trabalhar mais um. Lembrando que nesses casos será considerado na base de cálculo todo o período trabalhado desde julho de 1994 (antes era 80% das maiores contribuições e nesse cálculo serão considerados 100%).

Por fim, o fator previdenciário para quem tem o risco de tê-lo em seu benefício por estar enquadrado em uma das regras de transição, tem uma variável positiva que é a de não se encaixar no requisito da idade mínima instituído pela Reforma, por outro lado há uma variável negativa que pode ser uma redução significativa no seu benefício por estar se aposentando sem o limite mínimo de idade exigido pela Reforma.