Quando se perde a qualidade de Dependente de Segurado do INSS?
As hipóteses em que se perde a qualidade de dependente de segurado do INSS, são as que seguem:
Situação A: O cônjuge perde essa qualidade de dependente pela separação judicial ou divórcio. Também pode ocorrer a perda dessa qualidade de dependente para o cônjuge que teve, seja na esfera administrativa seja na esfera judicial, o reconhecimento da anulação de seu casamento e, ainda, perde também a qualidade de dependente o cônjuge que ainda não tenha definido o direito a prestação de alimentos pela via judicial, lembrando que, nesta hipótese, pode existir uma previsão de que além dos alimentos, poderá também permanecer como dependente do segurado em caso de óbito deste. Por fim, perde a qualidade de dependente do segurado em caso de sentença judicial transitada em julgado em que se discutia esse direito para receber esse benefício em nome do segurado, seja qual for o motivo que determinaria esse recebimento por parte do cônjuge, entre eles podemos citar: incapacidade ou invalidez permanente do segurado que comprove dependência direta, desaparecimento com reconhecimento judicial etc.
Situação B: O companheiro ou a companheira também perde a condição de dependente do segurado em caso de cessação da união estável, e isto enquanto não for garantida judicialmente a prestação de alimentos, se é que haverá esse pleito por parte de um dos companheiros, pois, havendo esse pleito e conquistando esse direito por meio desse acordo judicial, pode existir também neste mesmo acordo uma previsão de mantê-la(o) nessa condição de dependente do segurado enquanto ambos não encontrarem novos companheiros etc. Mas, tudo tem que ser confirmado e homologado no acordo judicial.
Tanto para a situação A, quanto para a situação B, existe uma Súmula de nº 336 do STJ – Superior Tribunal de Justiça, que define: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”. Essa Súmula, que está em pleno vigor, é bem interessante do ponto de vista técnico jurídico, pois deixa claro que mesmo após a separação/divórcio, e ainda que o direito aos alimentos não foi exercitado no momento da separação ou divórcio, expõe que esse direito aos alimentos entre cônjuges é irrenunciável.
Situação C: Para o filho, ou a pessoa por ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, cujas exceções estão atreladas aos casos de invalidez ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, desde que declarado judicialmente como tal.
Entretanto, nestes casos citados como exceção, eles também podem perder a qualidade de dependente de segurado do INSS, e as situações são as que seguem: 1- Ao completarem 21 anos, pois essa é uma regra geral e eles terão que comprovar junto ao INSS que continuam dentro das exceções previstas; 2 – Em caso de casamento; 3 – Início do exercício de emprego público efetivo; 4 – Caso se confirme a existência de uma relação de emprego ou participação em sociedade civil ou comercial; 5 – Da ocorrência da emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos. Esta situação do item 5, muito embora pareça estranha e impossível de se acontecer, é mais corriqueiro do que se imagina, pois basta emancipar um dependente inválido ou incapaz para a realização de uma determinada viagem para o exterior, por exemplo, que ao mesmo tempo esse, até então dependente, perderá essa condição.