Prazo para se requerer o Seguro-Desemprego
O prazo para se requerer o seguro-desemprego deve ser considerado a partir do sétimo dia até o centésimo vigésimo dia subsequentes à data da dispensa realizada pelo empregador.
O pedido deve ser requerido pelo trabalhador informando a dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por meio dos postos credenciados das suas delegacias, do Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou entidades parceiras conforme o município.
É importante ressaltar que esse prazo para se requerer o seguro-desemprego do sétimo dia até o centésimo vigésimo dia é decadencial, ou seja, se não for feito o pedido dentro desses dias, o trabalhador que fora dispensado perderá o direito a este benefício.
Se, por alguma razão, o benefício seguro-desemprego, for indeferido, em cumprimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório, poderá ser apresentado pelo trabalhador um recurso em formulário próprio e dirigido ao Ministério do Trabalho e Emprego no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação denegatória, e isso é um direito de todo e qualquer trabalhador que eventualmente possa ter o seu pedido ao seguro-desemprego negado.
O seguro-desemprego só é cabível ao trabalhador que for dispensado sem justa causa, que receberá do empregador o formulário próprio “Requerimento do Seguro-Desemprego”, em duas vias, devidamente preenchido. Ainda, para requerer o seguro-desemprego, o trabalhador deverá apresentar vários documentos, cuja lista normalmente já é fornecida pelo próprio empregador.
Todos os documentos serão checados e confirmados pelo agente público, e se eventualmente os depósitos do FGTS não tenham sido recolhidos pelo empregador, este requisito será considerado dispensável, haja vista que não se pode penalizar o trabalhador por ato desidioso cometido pelo empregador ou terceiro.
Para quem foi dispensado por justa causa, cujo direito a esse benefício será negado, resta-lhe ingressar com a medida judicial dentro de 2 (dois) anos após a dispensa, visando revertê-la e, caso consiga, terá assim restabelecido esse direito.
O seguro-desemprego poderá ser cancelado em quatro situações:
1 – Pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
2 – Por comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
3 – Por comprovação de fraude visando a percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;
4 – Por morte do segurado.
Por fim, muito embora o seguro-desemprego seja um benefício de caráter pessoal e intransferível, ainda assim no caso de morte do segurado, se existirem dependentes, estes poderão receber as parcelas vencidas mediante apresentação de alvará judicial, ou em caso de morte causada por grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do INSS, o seu curador ou representante legal (cônjuge, por exemplo), receberá o benefício.

