O que se entende por morte no Direito Brasileiro?
A existência da pessoa natural termina com a morte, e isto está definido no artigo 6º do Código Civil Brasileiro. Neste dispositivo, está expresso que:
“Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”.
Na verdade, este artigo define dois tipos de mortes que é a evidenciada e a ausente.
A morte da pessoa natural é evidenciada pela presença física do corpo, onde ocorre a cessação definitiva das funções cardiorrespiratórias e, também, pela cessação irreversível das funções cerebrais (morte encefálica), comum em acidentes, como por exemplo, o que aconteceu nesta semana com o jovem filho, que era médico, do jornalista da Jovem Pan, Sr. José Maria Trindade.
Sempre, para fins de transplante de órgãos, que foi o caso desse jovem médico falecido, o critério da morte em laudos médicos deve ser a morte encefálica (Lei nº 9.434/1997 e Lei nº 10.211/2001, artigo 16).
Já a da pessoa natural presumida, ocorre pela ausência física do corpo, com declaração de sucessão definitiva, desde que haja indícios veementes de falecimento da pessoa natural.
As hipóteses de morte da pessoa natural presumida estão no artigo 7º do Código Civil Brasileiro, que diz:
“Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento”.
A morte civil era uma penalidade prevista em algumas legislações mais antigas e hoje não existe essa hipótese no Brasil. Em síntese, nesta morte civil, o condenado era declarado morto para a vida civil, perdendo o pátrio poder, dissolução da sociedade conjugal, abertura de sucessão etc. Como se realmente estivesse morto, mas como informado, não existe no Brasil.

