A Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019, chamada Reforma da Previdência, alterou significativamente a acumulação de benefício pensão por morte com aposentadoria.

O mais importante para se ter em mente diante das novas regras impostas por essa Emenda Constitucional nº 103, é de que somente o menor benefício vai ser afetado, pois assim está definido no Art. 24, Parágrafo Segundo desta Emenda Constitucional, que diz: “§ 2º. Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso…”

Ora, o citado parágrafo segundo NÃO deixam dúvidas de que somente o menor benefício será afetado!

Quanto a menção ao parágrafo primeiro, ela é de suma importância, pois neste parágrafo primeiro existem as hipóteses de acumulação, sendo que no inciso II (são três incisos), está prevista a hipótese de acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria já recebida do cônjuge sobrevivente e que foi concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, INSS.

De modo que, o que tem que se observar aqui e alertar o INSS no momento de fazer o requerimento da pensão por morte, é de informar que o cônjuge sobrevivente já vem recebendo uma aposentadoria, e que deverá prevalecer o valor integral do benefício mais vantajoso, podendo ser o do cônjuge falecido.

Agora, quanto ao benefício menor (que pode ser o do cônjuge sobrevivente), esse será afetado, cuja regra básica, prevista no parágrafo segundo desse mesmo Art. 24, é a que segue:

1 – Se o benefício menor for igual a 1 (um) salário-mínimo, permanecerá 100%, ou seja, não haverá alteração, sendo que neste caso, o acúmulo será integral;

2 – Se o benefício passar de 1 (um) salário-mínimo e chegar a 2 (dois) salários-mínimos, o redutor será de 60% do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo;

3 – Se o benefício passar de 2 (dois) salários-mínimos e chegar a 3 (três) salários-mínimos, o redutor será de 40% do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos;

4 – Se o benefício passar de 3 (três) salários-mínimos e chegar a 4 (quatro) salários-mínimos, o redutor será de 20% do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos;

5 – Se o benefício passar de 4 (quatro) salários-mínimos, o redutor será de 10% do valor que exceder os 4 (quatro) salários-mínimos.

Enfim, novas regras de acumulação para os novos casos, desde a entrada em vigor dessa Emenda Constitucional nº 103, que ocorreu na data da sua publicação, ou seja, desde 12/11/2019.