Em breve síntese, abuso de autoridade é uma espécie de crime funcional e que estava tipificado nos artigos 3º e 4º da Lei nº 4.898 de 1965, cuja lei foi revogada pela Lei nº 13.869 de 2019 (5 de setembro de 2019).

Conceitualmente e em linhas gerais, abuso de autoridade é um ato realizado por um agente público que atua contrariamente ao próprio interesse público, fazendo valer a sua vontade desviando-se da finalidade pública que ele deveria exercer, como por exemplo: realizar qualquer atentado à liberdade de locomoção ou à inviabilidade do domicílio, determinar a prisão de alguém sem o cumprimento das formalidades legais etc.

Enfim, o abuso de autoridade tem sempre o foco no descumprimento de uma norma legal, sendo bem abrangente, alcançando, inclusive, o que se entende por abuso de poder, se confundindo muitas vezes…

De modo que, podemos dizer que dentro do abuso de autoridade, uma de suas espécies é o abuso de poder, que pode se desdobrar em três configurações que são: excesso de poder, o desvio de poder ou de finalidade e o abuso de poder pela omissão praticada.

Enfim, o abuso de poder nada mais é do que uma espécie de abuso de autoridade, tornando-se assim um defeito do ato administrativo onde a autoridade, conquanto competente, excede suas atribuições ou se desvia da finalidade administrativa, até mesmo no simples ato omissivo.

Já o abuso de poder econômico nada mais é do que uma utilização indevida e arbitrária do poder econômico, seja de uma pessoa jurídica ou até mesmo de uma pessoa física, tendo como objetivo destruir a sua concorrência ou visando a garantia da manutenção de lucros excessivos e injustificados, que geralmente ocorre na forma do que é chamado truste, que é o domínio do mercado pela formação de um grande grupo econômico, eliminando dessa forma todos os pequenos concorrentes, ou o chamado cartel que é a composição de preços formado por empresários de um determinado setor de mercado, por exemplo: todos de postos de gasolina que se unem para formar um único preço na cidade.