Auxílio Emergencial – Medida Provisória nº 1.039 de 18 de março de 2021
A Medida Provisória de 18 de março de 2021, instituiu o novo Auxílio Emergencial que, em resumo, segue os mesmos passos das medidas emergenciais anteriores, MAS É IMPORTANTE RESSALTAR QUE HÁ UMA SÉRIE DE LIMITAÇÕES, como veremos a seguir.
Pois bem! No artigo primeiro está definido que o pagamento será em quatro parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a partir da publicação da presente medida provisória, ou seja, a partir do dia 18/03/2021. Até aí não há novidades, pois este valor já estava sendo divulgado pelo próprio Poder Executivo, Legislativo e a imprensa, ou seja, esse é o valor básico.
Porém, uma das limitações, que talvez seja corrigida oportunamente, é de que somente receberá esse novo auxílio emergencial quem já estava elegível em dezembro de 2020, recebendo o benefício auxílio emergencial de R$ 600,00 ou o de R$ 300,00. Quem não estava recebendo, a princípio, não receberá. Não haverá necessidade de requerimento para estes elegíveis. De modo que, quem ficou desempregado nesse período e já recebeu o auxílio desemprego e seria elegível para receber esse auxílio emergencial, a princípio, não receberá (talvez o governo faça uma reedição dessa medida provisória corrigindo essa questão).
Enfim, como já foi dito, esse novo benefício está limitado a esse valor de R$ 250,00. Entretanto, para as mulheres que são as provedoras do lar, chamada de família monoparental, receberá o benefício de R$ 375,00, independentemente da quantidade de filhos, e para a chamada família unipessoal, de única pessoa, o valor do benefício será de R$ 150,00. Para quem já recebe o Bolsa Família, somente receberá esse benefício se for mais vantajoso, substituindo-o de forma temporária até o recebimento das quatro parcelas previstas.
Há várias limitações para o NÃO recebimento, entre elas: 1 – quem hoje já estiver com vínculo de emprego formal ativo; 2 – esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista, ou programas de transferências de renda do governo federal, ressalvado o abono-salarial e os benefícios do programa bolsa família; 3 – se a família auferir rendimento familiar por pessoa acima de meio salário-mínimo; 4 – se a família, somando todos os rendimentos, tenha uma renda mensal acima de três salários-mínimos; 5 – aqueles que residem no exterior e pretendam receber esse auxílio; 6 – se no ano de 2019 tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; 7 – se em 31/12/2019, tinha propriedade com valor acima de R$ 300.000,00; 8 – se neste ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos de tributação no valor superior a R$ 40.000,00; 9 – tenha sido incluído também nesse ano de 2019 como dependente de pessoa física; 10 – etc.
Enfim, somente receberá esse benefício auxílio emergencial quem atender todos os requisitos estabelecidos nesta nova Medida Provisória de nº 1.039.

