Preliminarmente, é importante observar que essa matéria está baseada numa decisão final absolutamente recente do STF – Supremo Tribunal Federal, que formou a maioria dos votos favoráveis a Revisão da Vida Toda no dia 25/02/2022, sexta-feira, cuja decisão é vinculante, ou seja, que afeta todos os casos em curso com o mesmo objeto, ou os novos que surgirem.

Porém, há ainda a possibilidade de o INSS recorrer por meio de Embargos de Declaração, mas que raramente alcança um efeito modificativo, mas pode acontecer, sem contar que, caso haja esse recurso do INSS e o processo continue em trâmite, os Ministros, independentemente do julgamento dos Embargos Declaratórios, como o processo estará em curso, poderá alterar o seu voto e o recurso ficar prejudicado, o que também normalmente é muito raro, até porque há um prazo para isto, mas ultimamente o STF tem surpreendido e muito com relação a mudança de votos.

Pois bem! Em breve síntese, a Revisão da Vida Toda, é uma espécie de revisão que leva em conta todo o período contributivo do segurado, e não mais o marco divisor que era o mês de julho de 1994, isto para efeitos de cálculos do valor final do benefício, ou seja, quem contribuiu para o INSS antes de julho de 1994, na formação do valor do seu benefício esse período não era considerado e, mais ainda, se extraía, antes da Reforma (EC. 103/2019), somente 80% das melhores contribuições para se chegar ao valor do seu benefício, com 20% das piores contribuições descartadas.

Contudo, com a Reforma da Previdência que ocorreu em novembro de 2019 (Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019), a partir daí, passou a se considerar 100% de todas as contribuições, mas também utilizando o marco divisor de julho de 1994, o que para muitos casos novos (novos pedidos de aposentadoria), piorou o benefício se considerarmos que a formação do cálculo anterior se utilizava de 80% das melhores contribuições a partir de julho de 1994.

Com a possibilidade da Revisão da Vida Toda, para quem tem contribuições bem melhores anteriores a julho de 1994, com certeza absoluta poderá alterar substancialmente o benefício, mas para quem tem a certeza de que antes de julho de 1994, as suas contribuições não foram tão boas, não vale a pena ingressar com esse pedido de revisão que poderá resultar em um benefício pior do que o atual.

O único caminho para esse pedido da Revisão da Vida Toda é pela via judicial, de modo que, consulte um especialista para que ele encaminhe para um calculista verificar se vale a pena incluir todas as contribuições para melhorar o seu benefício, pois o cálculo da renda mensal terá como base a média de todos os salários mensais recebidos e com as devidas contribuições.

É importante relembrar, também, que há um prazo decadencial de 10 (dez) anos, considerando como início da contagem o recebimento do primeiro pagamento do benefício (Art. 103, da Lei 8.213/91). De modo que, quem já ingressou com essa medida antes dos 10 anos, não há o que se preocupar, pois ocorreu a interrupção da prescrição e o processo estará em curso e sem prejuízos, porém, quem não entrou com o processo e está em vias de completar os 10 anos, seja rápido!

Frisa-se, por fim, que as diferenças dos valores não recebidos e que deverão sofrer alterações, caso se atinja o objetivo de melhorar o benefício com a Revisão da Vida Toda, somente retroagirá 5 anos, ou seja, melhorará o benefício a partir da propositura da ação e retroagirá para efeitos de receber os atrasados, somente as diferenças dos últimos cinco anos.