Antes de mais nada, é bom relembrar que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiro nato e naturalizado, pelo menos é o que diz a Constituição Federal, mas a própria Constituição estabeleceu algumas exceções, que atinge em algumas situações somente o brasileiro nato e em outras situações somente o brasileiro naturalizado, ou seja, são iguais, mas não é bem assim.

Como sabemos, o brasileiro nato é aquele que nasceu no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.

Além da hipótese acima, são também considerados brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles (pai ou mãe), esteja a serviço da República Federativa do Brasil.

Outra hipótese de brasileiro nato, são os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e acabem optando, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

Agora, vamos falar de uma condição jurídica que só é permitida para o brasileiro nato e não para o naturalizado, que são as seguintes situações:

1 – Somente os brasileiros natos podem ser Presidente ou Vice-Presidente da República;
2 – Somente brasileiro nato pode ser Presidente da Câmara dos Deputados (tivemos, recentemente, um Presidente da Câmara dos Deputados que não nasceu no Brasil, mas os seus pais eram brasileiros e optaram pela nacionalidade brasileira);
3 – Somente brasileiro nato pode ser Presidente do Senado Federal;
4 – Somente brasileiro nato pode ser Ministro do Supremo Tribunal Federal;
5 – Somente brasileiro nato pode ser de carreira diplomática representando o Brasil;
6 – Somente brasileiro nato pode ser Oficial das Forças Armadas Brasileiras;
7 – Por fim, somente brasileiro nato pode ser Ministro de Estado da Defesa Brasileira.

Já os brasileiros naturalizados são aqueles que, na forma da lei, adquiriram a nacionalidade brasileira e a Constituição Federal prevê as seguintes hipóteses:

1 – No caso dos portugueses ou oriundos de países de língua portuguesa, basta provar residência no Brasil por um ano ininterrupto e com idoneidade moral que já conseguirão, caso tenham interesse, a naturalização. No caso dos portugueses propriamente, Brasil e Portugal assinaram em 2001 um tratado que é conhecido como o Tratado de Amizade, de cooperação e consulta entre as duas Repúblicas, sem contar que há uma garantia Constitucional de que aos portugueses residentes no Brasil em caráter permanente, serão atribuídos os mesmos direitos inerentes ao brasileiro, desde que haja em favor dos brasileiros lá residentes a mesma reciprocidade.

2 – No caso de estrangeiros de outras nacionalidades que não tenham relação com países de língua portuguesa, e que residam no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, poderão também requerer, caso queiram, a naturalização.

Por fim, algo que somente atingirá um brasileiro naturalizado e não o nato, é que se o brasileiro naturalizado fizer algo no Brasil que seja nocivo ao interesse nacional, ele estará sujeito a um processo judicial e, caso haja uma sentença judicial condenatória, um dos efeitos imediatos dessa sentença será o cancelamento da sua naturalização, o que jamais ocorreria ao brasileiro nato. Ou seja, a lei não poder estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, mas existem exceções para essa regra.