O conceito de Direitos Políticos Negativos está atrelado as regras que privam o cidadão, pela perda definitiva ou temporária (suspensão) da totalidade dos direitos políticos de votar e ser votado, sem contar que ainda determinam restrições à elegibilidade do cidadão em certas circunstâncias.

Basicamente todo cidadão parte da premissa de que tem todos os direitos políticos, de modo que prevalecerá sempre a plenitude do gozo desses direitos, e qualquer interpretação em sentido contrário deve ser restritivo, para atender uma determinada situação que ocorreu com o cidadão, sendo ela definitiva ou temporária.

A perda dos direitos políticos de âmbito definitivo poderá ocorrer em caso de cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado e recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (art. 15, I e IV da CF). Importante ressaltar que no caso de recusa em cumprir obrigação imposta, NÃO haverá perda do direito político enquanto a lei não fixar a prestação alternativa que pode ser cumprida em substituição. De modo que, se cumprida a prestação alternativa imposta, o cidadão não perderá os seus direitos políticos.

Quanto a perda dos direitos políticos de âmbito temporário, a mesma poderá ocorrer nos seguintes casos: incapacidade civil absoluta; condenação transitada em julgado, e isto enquanto durarem os efeitos da sentença condenatória; e improbidade administrativa (art. 15, II, III e V da CF).

No caso da incapacidade civil absoluta, é importante registrar que ela somente ocorrerá após a confirmação da interdição do incapaz.

No caso da condenação criminal, mesmo que o agente tenha qualquer benefício como prisão domiciliar, ou até mesmo responder pela condenação em liberdade, enfim, qualquer benefício, ainda assim, os direitos políticos estarão temporariamente suspensos, não podendo votar e nem ser votado.

No tocante a perda dos direitos políticos de âmbito temporário quando há a improbidade administrativa, é importante deixar claro que a improbidade administrativa somente será confirmada por meio de processo judicial, sendo ele criminal ou não, não podendo ocorrer em hipótese alguma a improbidade administrativa com base tão somente em processo administrativo.

Por fim, a competência para decidir sobre perda ou suspensão de direitos políticos só o Poder Judiciário poderá fazê-lo, ou seja, somente uma decisão judicial poderá decretar a perda ou suspensão de direitos políticos, tornando assim o cidadão com Direitos Políticos Negativos.