O que é uma infração penal cometida em flagrante delito?
O crime considerado em flagrante delito está definido no Art. 302 do Código de Processo Penal, e é de fácil interpretação, senão vejamos:
“Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração Penal;
II – acaba de cometê-la;
II – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”
Ora, qualquer pessoa sem conhecimento jurídico pode entender facilmente na leitura deste dispositivo acima exposto, que a prisão em flagrante ocorre quando a pessoa está cometendo ou acaba de cometer a infração penal, ou até mesmo existindo a possibilidade de se enquadrar como flagrante delito quando alguém foi perseguido após a prática de algum crime, presumindo-se que o perseguido foi o autor.
Muita gente entende que o “logo após” do inciso III, ou o “logo depois” do inciso IV, representa o lapso de tempo de 24 horas após o crime, mas tecnicamente não existe essa definição de horas, podendo variar conforme o caso, e isto é chamado de estado de flagrância.
Na verdade, o que existe representando essas 24 horas, é que após a prisão em flagrante, nesse limite máximo de 24 horas (fruto de pactos internacionais que o Brasil faz parte, e não da legislação brasileira propriamente dita), a pessoa que foi presa deve ser apresentada a um juiz, que fará avaliação da prisão, mantendo-a ou liberando o cidadão para responder pelo crime cometido em liberdade.
De modo que, pelas características do que se considera o crime cometido em flagrante delito, NÃO há qualquer possibilidade de se expedir um Mandado de Prisão para crimes em flagrante, simplesmente pela característica do próprio conceito desse crime, é como se imaginássemos, por exemplo, um juiz dentro de uma viatura de polícia com o mandado de prisão em mãos aguardando para ser preenchido e esperando alguém cometer um crime para, assim, imediatamente expedir o mandado de prisão em flagrante, mas não esquecendo que ele terá que se dirigir até o cidadão que está cometendo o crime, perguntar para ele o seu nome e dados de qualificação básicos para posteriormente prender o sujeito, ou seja, barbaridade e absurdo total!
Portanto, o que ocorreu nesta semana, do ponto de vista processual penal brasileiro, com a expedição de mandado de prisão em flagrante pelo Supremo Tribunal Federal, para prender um Deputado Federal por um crime em “flagrante” (sem entrar no mérito da infração cometida), deve ter sido, no mínimo, um equívoco de digitação, pois tecnicamente é tão absurdo que é impossível de se imaginar, exceto, claro, se há em curso alguma inovação jurídica oriunda da Corte Máxima desse país.

