A competência do juízo, EM RESUMO, nada mais é do que a definição da área de atuação de cada juízo. Vamos falar aqui somente da competência chamada de Competência Absoluta.

Essa competência pode ser fixada:

1 – Em razão da matéria, por exemplo uma questão de família se discute em Vara de Família, uma questão de um furto ou roubo se discute em Vara Criminal etc.;

2 – Em razão da pessoa, por exemplo se quem propõe a medida judicial é pessoa física ou jurídica e contra quem propõe, definindo aí se a medida judicial deve ser proposta em Juizado de Pequenas Causas, Justiça Estadual, Federal etc.;

3 – E, por fim, em razão da atribuição funcional que foi dada para o julgador, ou seja, como exemplo, uma Vara como a 13ª Vara Federal de Curitiba, que tem a competência ESPECIALIZADA DE ÂMBITO CRIMINAL, podendo e devendo julgar, entre outras questões criminais, casos como de contrabando, direito autoral criminal, crimes que envolvam quadrilhas internacionais, crimes financeiros, desvio de recursos públicos, organização criminosa etc., ou seja, CRIMES com alcance em todo o território nacional.

Pois bem! A operação chamada de “Lava Jato”, que teve início no dia 17/03/2014 (lembrando que as investigações começaram bem antes, no ano de 2009, quando os procuradores da República e a Policia Federal investigavam esquema de corrupção e lavagem de dinheiro numa rede de postos de gasolina e lava jato em Brasília), como tiveram desdobramentos gigantescos, foi necessário unificar quatro investigações, onde passaram (Polícia Federal e Ministério Público), a apurar vários outros crimes, além dos crimes financeiros e desvio de recursos públicos já identificados, apuraram também formação de quadrilhas, organizações criminosas etc.

Enfim, todos nós acompanhávamos as fases da operação Lava Jato, que foi tratada inicialmente pela 13ª Vara Federal de Curitiba, mas, depois, por determinação de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, foi desdobrada para várias Varas Federais espalhadas pelo Brasil, quando evidentemente perdeu força em razão da pulverização etc.

Porém, no caso do ex-presidente e agora ex-condenado Lula (pelo menos por enquanto), todos os processos oriundos dos esquemas de corrupção e que tinham sim diretamente e indiretamente relações com a Petrobras como os casos do sítio de Atibaia, triplex do Guarujá etc., que tramitavam na 13ª Vara Federal de Curitiba (com total competência do juízo), sendo que em um deles já foi condenado na 1ª Instância, com decisão confirmada em Segunda Instância por 3 (três) Desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em Porto Alegre, e confirmada também, posteriormente, por mais 5 (cinco) Ministros do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em Brasília, pasme, TODOS ESTAVAM ERRADOS, pois o “brilhante” Ministro FACHIN, do STF, anulou todos eles, sozinho, extrapolando, inclusive, o que foi pedido pela defesa.

Impressionante, como num passe de mágica, tudo virou pó, e os bilhões de reais desviados e que foram devolvidos, foram frutos da imaginação de alguém, e esse alguém poderá até ser preso, porque “inventou tudo isso”, sem contar que hoje pode ser considerado suspeito, o que de regra não geraria uma prisão e tão pouco uma nulidade absoluta, mas agora tudo é possível… Por outro lado, os outros 8 (oito) juízes que também julgaram o mesmo caso, que se cuidem, pois, poderão, também, se tornarem suspeitos?