Quais são as principais Prestações de Assistência Social previstas em lei?
As principais prestações de assistência social previstas em lei (Lei nº 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica da assistência social), são: benefício de prestação continuada, benefícios eventuais, serviços sociais e os projetos de enfrentamento da pobreza.
O benefício de prestação continuada está previsto no artigo 20 da Lei Orgânica da assistência social e, em resumo, esse benefício de prestação continuada garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência e nem da sua família. O conceito de família, de acordo com essa lei, é o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que todos vivam sob o mesmo teto.
Já os benefícios eventuais, com previsão legal no artigo 22 da Lei Orgânica de Assistência Social, são todos aqueles serviços prestados aos cidadãos e às famílias que dependam do serviço social governamental, e são oferecidos em situações de nascimento, morte, e em casos de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública que possam surgir, por exemplo, numa catástrofe de ordem natural como deslizamentos de terra para quem vive nas encostas etc. Cabe aos Estados, Municípios e Distrito Federal a concessão e a determinação do valor desses benefícios eventuais, que deverão estar previstos nos seus respectivos orçamentos.
Quanto aos serviços sociais, eles estão previstos no artigo 23 da mesma Lei Orgânica da assistência social, e entende-se como todas as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população em geral, envolvendo a criação de vários programas sociais, entre eles, por exemplo: programas para às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social; programas para às pessoas que vivem em situação de vulnerabilidade nas ruas; programas voltados para o atendimento das necessidades básicas das pessoas carentes.
Por fim, quanto aos projetos de enfrentamento da pobreza, embora muita gente não saiba, eles também constam na mesma Lei Orgânica da assistência social, mais precisamente nos artigos 25 e 26, e compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando assim subsidiar com esse apoio financeiro e técnico, iniciativas que lhes garantam meios de produzir e gerir atividades que possam elevar as condições de qualidade de vida, com preservação do meio ambiente e melhorando a organização social daquela comunidade atendida.
O fato é que, seja como for, a grande maioria das verbas de prestações de assistência social saem do Governo Federal com destino para os Estados, Municípios e Distrito Federal que, por sua vez, fazem a gestão pública dessa verba recebida e, como sabemos, infelizmente, esses benefícios muitas vezes não chegam para a população.

