Acúmulo de Aposentadoria e Pensão ou recebimento de duas Aposentadorias é permitido?
De acordo com as novas regras da aposentadoria que surgiram em novembro de 2019 (Emenda Constitucional nº 103), a legislação previdenciária ainda permitirá o acúmulo de aposentadoria com a pensão por morte do INSS (isso já era possível antes da Reforma), ou até mesmo duas pensões por morte ou duas aposentadorias desde que por regimes previdenciários diferentes (isso também era possível antes da Reforma), mas, dependendo da situação, uma nova base de cálculo será aplicada.
O fato é que, nessa nova base de cálculo NÃO será mais possível receber integralmente os dois benefícios, com uma exceção.
Em resumo, as novas regras estabeleceram que:
1– O beneficiário, cônjuge sobrevivente, receberá o benefício INTEGRALMENTE considerado de valor mais vantajoso, sendo recente ou não, ou seja, mesmo que ele ainda não esteja recebendo o benefício, mas se este, depois de formalizado os cálculos se apresentar como mais vantajoso, NÃO haverá alteração desse benefício, e o cônjuge sobrevivente receberá esse benefício como sendo o benefício principal;
2– O benefício considerado de valor menor sofrerá um desconto e será dividido em fatias, tendo como referência o salário mínimo vigente que, neste ano de 2021, estamos falando de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), ou seja, a cada fatia representada por um salário mínimo, o redutor será de 10% por fatia podendo chegar a 100%. Por exemplo, se na segunda aposentadoria considerada de menor valor, o benefício bruto recebido for de R$ 3.300,00, o redutor aplicado será de 30%, passando a receber agora esse benefício de aposentadoria a título de pensão por morte no valor de R$ 2.310,00, reduzindo R$ 990,00.
3– A exceção nesta regra ocorrerá quando o valor de um ou dos dois benefícios for de um salário mínimo vigente, sendo que, neste caso, NÃO haverá redução neste benefício recebido, mantendo-se assim a integralidade.
Por fim, é possível receber duas aposentadorias simultaneamente, de modo que o trabalhador poderá ser beneficiário do acúmulo de aposentadoria, desde que cada uma delas seja concedida em regimes previdenciários diferentes, como por exemplo, podemos citar uma professora que trabalha em escola privada e se aposenta pelo INSS nesta escola, ou seja, RGPS, mas essa mesma professora trabalha também no Município, Estado ou União, contribuindo pelo regime próprio da previdência, ou seja, RPPS, sendo que, nesta hipótese, poderá acumular duas aposentadorias.
Importante ressaltar que servidores públicos contratados, concursados ou não, sob o regime jurídico da CLT, ou seja, que não contribuem para o regime próprio, até poderão acumular aposentadoria desde que o outro emprego seja regido por um regime próprio, conhecido como estatutário, ou RPPS.

