Veículo Zero com defeito
Várias decisões judiciais pelo Brasil, em sua grande maioria, têm sido favoráveis aos consumidores que se sentiram lesados ao adquirir um veículo zero com defeito, sendo que muitas dessas decisões geraram indenizações para o consumidor, tanto do fabricante quanto do concessionário que vendeu o veículo.
As indenizações têm garantido ao consumidor desde o direito à restituição integral dos valores pagos pelos reparos realizados nos veículos, somado a reparação do dano moral pelos vários transtornos enfrentados, como também a substituição por outro veículo zero quilometro ou até mesmo a devolução da quantia paga.
A princípio, deve-se observar os fundamentos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor, principalmente no tocante ao prazo para exercer o seu direito de utilizar a garantia que, no caso de bens duráveis como os automóveis, o prazo é de 90 (noventa) dias, conforme está previsto no Artigo 26, Inciso II deste Código, mas é oportuno ressaltar que este prazo tem que ser somado a garantia oferecida pela montadora, ou seja, se o veículo tem a garantia de 3 (três) anos, o consumidor tem automaticamente 3 (três) anos e 3 (três) meses de garantia, pelo menos este tem sido o entendimento das decisões sobre este tema.
Neste período acima, o consumidor pode se dirigir a concessionária onde adquiriu o veículo com defeito e tentar a reparação / conserto do mesmo, mas se a solução não for encontrada em 30 (trinta) dias, o mesmo poderá exigir a substituição do veículo por outro igual ao que foi adquirido, a restituição da quantia paga devidamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, e o abatimento proporcional do preço do veículo, pois é o que está previsto no Artigo 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, lembrando que essa escolha cabe ao consumidor e não ao fornecedor.
Ainda, se o defeito for grave, podendo trazer riscos ao consumidor, como falha no motor, câmbio ou suspensão, o consumidor não precisa sequer aguardar o prazo de 30 (trinta) dias que a concessionária ou montadora teria direito para consertar o veículo, pois entende-se, nestes casos, que o consumidor pode exigir e escolher entre as 3 (três) hipóteses legais de reparação mencionadas acima.
Caso os direitos e garantias previstos no Código de Defesa do Consumidor não sejam respeitados e não se chegue na solução amigável esperada, o caminho será do ajuizamento da medida judicial cabível, de cunho indenizatório, visando inclusive a reparação pelos danos morais sofridos, contra a montadora, concessionária, loja ou empresa que vendeu o veículo zero com defeito, para a busca efetiva da satisfação dos seus direitos.

