Todos são iguais perante a lei, de acordo com o art. 5º da Constituição Federal
O art. 5º da Constituição Federal que define os Direitos e Garantias Individuais, já no seu início estabelece que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza…”.
Ora, como se observa, esse dispositivo constitucional começa o seu enunciado já definindo o direito de igualdade, onde todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, devendo, portanto, servir de orientação para todo e qualquer cidadão não se admitindo interpretação, pois, como se imaginar o princípio da igualdade com várias interpretações? O fato é que, o direito de igualdade NÃO comporta análise interpretativa.
Em breve síntese, a igualdade prevista neste artigo constitucional tem alcance amplo, atingindo todos os setores possíveis de uma sociedade, como por exemplo, a igualdade sem distinção de sexo, orientação sexual, de raça, cor, origem, idade, trabalho, credo religioso, igualdade na justiça, etc.
Oportuno ressaltar que no tocante a aplicação do princípio da igualdade sem distinção de sexo e de orientação sexual, sem dúvida, a Constituição Federal visa proteger aqueles que, de uma forma ou de outra, principalmente por conta de sua orientação sexual, estão sendo discriminados na sociedade, mas é importante ter muita cautela, racionalidade e temperança, para não transformarmos opiniões sobre determinados temas ligados a orientação sexual em ataques imaginários, criando vítimas teóricas, simplesmente porque o outro não concordou com a sua opinião.
No tocante ao princípio da igualdade sem distinção de raça, cor e origem, a Constituição Federal vai muito além da questão do repúdio ao racismo, pois ela veda também qualquer forma de discriminação, mas o fato é que o racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeitando a pena de reclusão, pois assim está definido no artigo 5º, Inciso XLII, da Constituição Federal que foi promulgada em 1988.
Por fim, dentro dessa síntese sobre o princípio da igualdade, no que tange a igualdade na justiça ou igualdade jurídica, além da Constituição Federal, tanto a doutrina (livros jurídicos em geral) , bem como a jurisprudência (decisões uniformes sobre casos semelhantes), são uníssonas em dizer que a igualdade jurídica consiste em assegurar às pessoas de situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que vale dizer, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, nos limites das suas desigualdades, visando garantir sempre o equilíbrio entre todos.