Quais são os Regimes de Bens no Casamento?
Até 1977, o padrão, no silêncio das partes, era o regime de comunhão universal de bens. A partir de 1977, o padrão, no silêncio das partes, é o regime de comunhão parcial de bens. Mas há, também, o regime de separação total de bens.
Vamos as diferenças:
Regime de comunhão universal de bens é aquele em que todos os bens se comunicam, tanto anteriores como os posteriores ao casamento. Claro que se excetuam certos bens, com os doados ou herdados, desde que neste regime se faça um contrato com cláusula de incomunicabilidade.
Regime de comunhão parcial de bens, que é o que vigora atualmente, desde que as partes se silenciem sobre o regime. Neste regime, os bens em regra adquiridos antes da constância do casamento, ou seja, adquiridos antes do casamento, não se comunicam e pertencem somente a aquele que os adquiriu. Ainda, certos bens adquiridos após o casamento também não se comunicam, como os oriundos de uma sucessão (herança), ou até mesmo os adquiridos em razão de um trabalho pessoal realizado por aquele cônjuge.
Regime de separação total de bens, não há comunicabilidade dos bens adquiridos antes e depois do casamento. É importante ressaltar que em certos casos o regime de separação total de bens é obrigatório, como no caso do casamento de pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade.
Por fim, o regime de bens pode ser alterado, caso haja manifestação das partes neste sentido com apresentação de um motivo justo. Porém, esta hipótese somente ocorrerá por meio de uma medida judicial onde o juiz deverá expressamente se manifestar autorizando ou não a alteração do regime.

