Período de Carência: No tocante ao período de carência, a jurisprudência é pacífica e determina diretivamente que não pode ser condicionado a qualquer período os tratamentos emergenciais, de modo que, ainda que o paciente esteja no chamado período de carência, caso surja a necessidade de uma cirurgia de emergência, como, por exemplo, com diagnóstico de apêndice aguda cujo tratamento é eminentemente cirúrgico, as operadoras de planos de saúde em hipótese alguma podem recusar-se a realizar tais tratamentos.

Atrasos nos pagamentos das parcelas: Os atrasos nos pagamentos também não podem ser motivos para cancelamentos dos contratos por parte das operadoras. Decisões recentes dos Tribunais demonstram que ainda que haja previsão contratual neste sentido, as rescisões nestes casos são consideradas injustas, indevidas, abusivas e ilegais. Ainda que se admitisse tal cláusula, as empresas operadoras precisam cumprir formalidades como emitir notificação formal expondo as razões para a rescisão unilateral o que normalmente não fazem, sem contar também que não se recusam em receber os valores em atraso com os juros que são cobrados, logo, entende-se que estão aceitando a manutenção da relação contratual.

Doenças e tratamentos não previstos nos planos de saúde: Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, entendeu que tratamento de obesidade mórbida em clínica de emagrecimento pode ser custeado por plano de saúde, mesmo que não tenha previsão contratual neste sentido, mas nestes casos é imprescindível que haja indicação médica reconhecendo que tal recurso terapêutico seja considerado como último e, tenha fundamental importância para a sobrevida do usuário.

Enfim, quando há expressa indicação médica para a realização de um procedimento, o entendimento do Poder Judiciário tem sido dominante no sentido de que a Operadora de Saúde NÃO pode se negar a cobertura sob alegação de que o procedimento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).