O que é um crime Lesa Pátria?
Muito se fala hoje em dia de crime lesa pátria, em face do comportamento de alguns cidadãos ocupantes de cargos públicos que muitas vezes extrapolam o seu limite de atuação, chegando a desconsiderar totalmente as regras de leis federais vigentes, assim como a própria Constituição Federal, agindo, portanto, “fora das quatro linhas”, com vem se falando, incorrendo, por hipótese, em crimes lesa pátria.
Ora, preliminarmente, é importante entender o conceito de crime lesa pátria que, em breve síntese, está relacionado com aquele indivíduo que tem por objetivo lesar, prejudicar, atentar contra a pátria por meio de uma traição ao poder vigente do Estado, como por exemplo: submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país, entregar um bem para outra Nação considerado de relevância Nacional, sem qualquer justificativa plausível, como uma refinaria de petróleo etc. Contudo, pode ser considerado também um crime lesa pátria não somente quem atenta contra a segurança nacional, que é o que foi exposto no conceito básico acima, como também quem atenta contra a ordem política e social do país.
Pois bem! Os crimes chamados de lesa pátria estavam estabelecidos na Lei nº 7.170/1983, que era conhecida como Lei de Segurança Nacional, e que foi inteiramente revogada pela Lei nº 14.197/2021, que por sua vez, manteve muitos dos crimes anteriormente previstos na Lei nº 7.170/1983, mas os redistribuindo para o Código Penal Brasileiro e para a Lei de Contravenções Penais.
Nesta nova lei do ano de 2021, está se definindo os crimes lesa pátria contra o Estado Democrático de Direito, que inclui os crimes contra a soberania nacional, contra as instituições democráticas, contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral e os crimes contra o funcionamento dos serviços essenciais.
Todavia, há um capítulo chamado de Disposições Comuns, que identifica o que NÃO pode ser considerado crime dentro dos critérios estabelecidos, que diz textualmente o que segue:
“Art. 359-T. Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.”
Evidentemente, que o artigo acima está bem claro e é contundente ao dizer que a manifestação crítica aos poderes constitucionais, ou seja, ao Poder Executivo, Legislativo e o Judiciário, não constitui crime, seja ela exercida por um cidadão comum ou jornalista no exercício da sua função, não importando se realizou este manifesto por qualquer meio citado (passeatas, reuniões, greves, aglomerações etc.).
Ou seja, qualquer interpretação diferente no sentido de criminalizar tais atos, estamos falando de censura, o que não é permitido constitucionalmente no Brasil, pelo menos de acordo com a atual Constituição Federal.

