O que é o Estado de Defesa e o Estado de Sítio?
Temos visto muitas matérias na mídia envolvendo Estado de Defesa e o Estado de Sítio, mas o exatamente são esses dois “instrumentos” Constitucionais?
O Presidente da República e o Vice-Presidente da República, assim que tomam posse, fazem um juramento em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso no sentido de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, assim como observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil, e isso consta literalmente no Art. 78 da CF.
Pois bem, se o Presidente da República, assim como o Vice, tem todas as atribuições expostas acima e que constam no Art. 78 da CF, caso no curso dos seus mandatos, isto NÃO esteja ocorrendo e o cumprimento da Constituição Federal esteja sendo ameaçada, a mesma Constituição Federal prevê, entre várias medidas, as que constam nos artigos 136 ao 141, possibilitando exclusivamente ao Presidente da República estabelecer o que é chamado de Estado de Defesa e Estado de Sítio.
O Estado de Defesa ocorre nas situações em que se organizam medidas destinadas a debelar ameaças à ordem pública ou à paz social, cuja origem pode ter como ocorrência, por exemplo, calamidades de grandes proporções. Se instaura, portanto, uma legalidade extraordinária, por certo tempo, em locais restritos e determinados, mediante decreto do Presidente da República, que por sua vez, ouvirá o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, visando todos e em conjunto pela busca da preservação da paz social que estão sendo ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional, porém, a decisão final sempre será do Presidente da República. De modo que, os pressupostos básicos do Estado de Defesa são:
1 – Existência de grave e iminente instabilidade institucional que ameace a ordem pública ou a paz social;
2 – Calamidade de grandes proporções que possam refletir na ordem pública local ou até mesmo a paz social.
Já o Estado de Sítio consiste na instauração de uma legalidade extraordinária e por determinado tempo, sendo até aqui semelhante ao Estado de Defesa, porém, com relação a área atingida, poderá ter alcance de todo o território Nacional, diferente do Estado de Defesa que atinge locais restritos e determinados, cujo objetivo aqui no Estado de Sítio é o de preservar ou restaurar a normalidade constitucional, que foi perturbada por motivo de comoção grave de repercussão nacional ou por situação de beligerância com Estado Estrangeiro. De modo que, os pressupostos básicos do Estado de Sítio são:
1 – A existência de uma comoção grave de responsabilidade nacional (rebelião a nível nacional ou revolução que ponha em perigo o governo democraticamente eleito ou interpretação de perigo iminente as instituições democráticas), ou até mesmo ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medidas tomadas durante o Estado de Defesa;
2 – Declaração de Estado de Guerra ou resposta à agressão armada estrangeira, logo estamos tratando aqui de guerra externa.
Portanto, percebe-se que o Estado de Sítio tem uma abrangência bem maior que o Estado de Defesa, mas, seja como for, constitucionalmente, há previsões para o Presidente da República e seu vice, que firmaram compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, em defesa do Estado e das instituições democráticas, adotar por meio de um Decreto Presidencial, cumprindo os tramites processuais estabelecidos, o que entender como mais adequado para a Nação, no tempo e modo devidos.