O QUE É O CRIME DE PREVARICAÇÃO?

Conceitualmente, o crime de prevaricação é aquele que está previsto no artigo 319 do Código Penal Brasileiro – CP, cujo caput (parte superior e inicial do artigo), assim define:

“Artigo 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 8 (oito) anos, e multa.”

Enfim, é um crime funcional praticado exclusivamente por funcionário público (conhecido como crime próprio), contra a Administração Pública, consistente nestas práticas citadas no artigo. Ou seja, é a auto corrupção. Quem pratica a prevaricação é o prevaricador (em inglês prevaricator), que significa: aquele que anda torto, fora do bom caminho.

Pois bem! Existem duas modalidades de crimes de prevaricação. A primeira, que é a principal e considerada como geral, que é a que consta no artigo 319 do CP já citado acima. A segunda modalidade é específica e consta no artigo 319-A do CP, e está relacionada com o Diretor de Penitenciária e/ou agente público (a interpretação que se faz é que este agente público é específico das funções e cargos exercidos por servidores públicos dentro das penitenciárias, ou seja, normalmente, é o conhecido agente penitenciário). Neste dispositivo do artigo 319-A, assim está definido o crime de prevaricação específico destes cargos:

“Artigo 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.