O que é o Abono de Permanência e como ficou após a Reforma da Previdência?
O Abono de permanência NADA MAIS É do que um benefício pago ao servidor público efetivo (estatutário e celetista) que, tendo completado os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. O valor deste benefício, geralmente para aqueles que já vinham recebendo antes da Reforma da Previdência, é o equivalente ao que o servidor paga para a previdência (tanto no caso de regime próprio quanto para os celetistas do INSS). Na prática, o abono de permanência funciona como um reembolso da contribuição previdenciária.
Em síntese, quando o servidor público completa a idade mínima e tempo de contribuição, mas não pede a sua aposentadoria, ele tem direito de receber de volta o valor investido em previdência, seja no caso dos estatutários, seja no caso dos celetistas atrelados ao INSS. Vale lembrar que o abono de permanência não se trata da isenção da contribuição previdenciária, mas sim da devolução dos valores pagos a este título, de responsabilidade do próprio empregador, neutralizando o seu impacto financeiro nos rendimentos mensais do servidor público.
É um direito CONSTITUCIONAL, previsto no Artigo 40, Parágrafo 19, sem distinção entre regimes, logo, estamos falando aqui de um direito homogêneo, que NÃO pode ser questionado por Estados ou Municípios, ou seja, simplesmente, devem pagar.
Contudo, a Emenda Constitucional nº 103 de 2019, responsável pela reforma da previdência social, alterou a redação do dispositivo supracitado e, com essa Reforma, o texto constitucional passou a dispor que o respectivo ente federativo estabelecerá critérios, por meio de lei (antes não havia essa possibilidade), para que o servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade possa fazer jus a um abono permanência equivalente, no máximo (antes era o valor integral), ao valor da contribuição previdenciária.
Portanto, a Reforma retirou a natureza do autoexecutável como estava a redação anterior, e agora o direito ao benefício será regulado pelos entes federativos e por meio de lei, ou seja, há duas mudanças importantes: A primeira é que cada ente federativo, poderá criar as suas próprias regras, inclusive e até mesmo, segundo entendimento de alguns juristas, eliminá-los para os novos casos. A segunda é a possibilidade de mantê-los com valores inferiores ao que está se arrecadando. MAS, É IMPORTANTE RESSALTAR QUE NO TEXTO DA REFORMA HÁ UMA EXPRESSA GARANTIA AO DIREITO ADQUIRIDO, de modo que, nos termos da lei, há direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos para o exercício do direito, ainda que este não tenha sido requerido na vigência da norma antiga.
Mas, não é só, pois até mesmo em alguns casos de EXPECTATIVA DE DIREITO, ou seja, em casos em que o direito ainda não foi incorporado ao patrimônio de alguém, por não implementar todos os requisitos, a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu um regime de transição, mantendo assim os seus direitos com a aplicação de regras específicas.
Por fim, é importante também salientar que o servidor público, com as novas regras para a obtenção do benefício de Abono de Permanência, deve ficar atento à implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária, momento em que começa a fazer jus ao abono de permanência, uma vez que o benefício agora não é mais implantado de forma automática, dependendo de requerimento do servidor e, caso NÃO seja pago pelo empregador mesmo comprovando todos os requisitos para recebê-lo, deve o servidor público buscar os seus direitos por meio de uma medida judicial.

