A Constituição Federal, nos seus artigos 122 a 124, define o que são os Tribunais e Juízes Militares.

Em resumo, a Justiça Militar é composta pelo Superior Tribunal Militar e por Tribunais e Juízes Militares instituídos em lei (artigo 122 da Constituição Federal).

No plano estadual, existe o Tribunal de Justiça Militar, que funciona como um órgão de 2ª Instância e, também, os Conselhos de Justiça Militar, o que seria a Primeira Instância.

O Superior Tribunal Militar é composto de 15 Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a indicação pelo Senado, sendo todos da ativa e do posto mais elevado da carreira.

Dentro destes 15 Ministros vitalícios, a composição está definida conforme segue (artigo 123 da Constituição Federal e seu Parágrafo único):

– 4 oficiais generais do Exército;
– 3 oficiais generais da Marinha (almirantes);
– 3 oficiais generais da Aeronáutica (brigadeiros);
– 5 Civis, sendo: 3 advogados de notório saber jurídico e ilibada reputação, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional; 2 por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares previstos e definidos em lei (artigo 124 da Constituição Federal).

Por fim, o Parágrafo único do Artigo 124 expressa que a lei disporá sobre a organização, funcionamento e a competência, da Justiça Militar, sendo que a Lei nº 8.457, de 08/09/1992, organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus serviços auxiliares.