Em breve síntese, uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que para o cálculo da aposentadoria, no caso do trabalhador que exerceu mais de uma atividade profissional e contribuiu em ambas, que no seu salário de contribuição seja considerado a composição da soma integral de todas as contribuições previdenciárias lançadas no sistema, sem redutores ou parcialidades, respeitado o teto previdenciário.

Ora, anteriormente, os Incisos I a III do artigo 32 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que tratavam desse tema inviabilizavam essa possibilidade, o que fazia com que o benefício final fosse reduzido. Porém, esses mesmos incisos I a III, já haviam sido revogados em 2019, pela Lei nº 13.846, de 18/06/2019, o que abriu uma frente de interpretações favoráveis para ampliação do benefício em casos como estes, inclusive, contribuindo para essa recente decisão do SJT.

Nesta decisão do STJ, o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, até em face da revogação dos incisos citados, se utilizou de outra lei (Lei 9.876/1999), para alterar a metodologia de cálculo, passando a considerar todo o histórico de contribuição do segurado. Nesta decisão, o Ministro assim se manifestou: “Lícito concluir que a substancial ampliação do Período Básico de Cálculo (PBC), como promovida pela Lei 9.876/1999, passou a possibilitar a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para a aplicação dos incisos do artigo 32 da Lei 8.213/1991, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado”, disse o magistrado, em nota do STJ.

Portanto, ao se traduzir o posicionamento desse magistrado, conclui-se que as contribuições previdenciárias que ocorreram de dois empregos só podem ser somadas no cálculo de aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após novembro de 1999 (mês e ano da lei que está sendo utilizada como referência para alteração desse cálculo), sendo que os benefícios que foram liberados antes desta data, não poderão ser alterados, e certamente ficarão prejudicados, pois a renda mensal de aposentadoria do trabalhador com dois vínculos era menor, pois seguia as regras dos incisos I a III do artigo 32 da Lei 8.213/91 (revogados em 2019), onde um recolhimento era considerado integralmente e o segundo parcialmente, o que fazia com que os aposentados recebessem benefícios reduzidos.

Porém, para os trabalhadores, qualquer segurado, que tiveram dois empregos e contribuíram em ambos, e que passaram a receber os seus benefícios após novembro de 1999, e foram concedidos até 17 de junho de 2019 (dia anterior a revogação dos incisos I a III do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 13.846, de 18/06/2019), e não contribuíram pelo teto da previdência, podem e devem pedir a revisão dos valores dos benefícios que estão sendo recebidos. De modo que, quem estiver nesta situação, procure um advogado especialista para auxiliá-lo nas medidas administrativas e judiciais necessárias.