Na Constituição Federal, mais precisamente no artigo 5º, Inciso XIV (quatorze), assim está definido: “Art. 5º, Inciso XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;”

Ora, isto deixa, sem quaisquer sombras de dúvidas, de que é assegurado a todos o acesso à informação.

De modo que, todos têm direito, a princípio, de receber informações de órgãos públicos e particulares.

Quanto as informações prestadas por órgãos particulares, o melhor, empresas que se destinam a isso como jornais, revistas, TV, ou seja, a mídia em geral, devem sempre buscar informações e repassá-las desde que verídicas e ABSOLUTAMENTE NEUTRAS, sem tendências políticas, sociais, de classes, religiosas etc. Ou seja, a fonte mesmo protegida pelo sigilo tem que corresponder a verdade dos fatos e das provas demonstradas, e não a “verdade” desejada por aquele que a escreveu.

As chamadas Fake News, que ainda não estão previstas adequadamente em nosso ordenamento jurídico e, certamente, ainda serão definidas como um tipo penal ou até mesmo a nível de reparação no âmbito cível (danos morais, materiais etc.), hoje são combatidas por meio das decisões judiciais sobre o tema, que é uma fonte do direito, mas muito há que se fazer ainda neste sentido… Oportuno ressaltar que muitos desses órgãos que identificam as Fake News no Brasil, hoje estão atrelados a grandes mídias, de modo que, também, muitas vezes a sua isenção deve ser questionada, pois algo relatado por essa “agência” pode não ser uma Fake News…

Quanto as informações prestadas por órgãos públicos, todos têm direito de recebê-las, seja do seu interesse particular, seja de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo determinado por lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, conforme está definido no artigo 5º, Inciso XXXIII (trinta e três), da Constituição Federal.

O fato é que o direito à informação dos órgãos públicos está assegurado a todos, independentemente do pagamento de taxas, de obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, e isto está expresso no artigo 5º, Inciso XXXIV (trinta e quatro), alínea “b”, da Constituição Federal.

Enfim, até o preso tem que ser informado dos seus direitos, entre os quais, o de ficar calado (parece cena de filme, mas não é), pois este direito está previsto no artigo 5º, inciso LXIII (sessenta e três), da Constituição Federal.
Pois bem! Estes são direitos que somente existem em países que verdadeiramente adotam o regime político DEMOCRÁTICO.