As Compras pela Internet atingiram um nível de utilização e de confiança que é praticamente impossível de se imaginar nos dias de hoje a sua não utilização, mas alguns cuidados básicos precisam ser tomados pelo consumidor, assim como conhecimentos sobre os seus direitos ao adquirir produtos por este meio.

Preliminarmente, consulte também pela internet, como por exemplo no Google ou outras empresas que fornecem informações com segurança, se o site que você está utilizando para aquisição do produto não foi objeto de várias reclamações dos consumidores que também fizeram as suas compras por este canal e que, por alguma razão, não foram atendidas de forma satisfatória.

Ultrapassada a etapa anterior, ou seja, o site aparentemente se mostra seguro para as compras, ao realiza-las tire cópia digitalizada ou mantenha em arquivo digital o processo final da compra com os códigos do produto e protocolo, pois talvez você possa utilizá-los em futuro não tão distante.

No recebimento do produto, observe se o mesmo veio acompanhado da respectiva Nota Fiscal e se todo o produto foi entregue no modelo e código solicitado (compare com as informações do produto que você armazenou em seus arquivos digitais ou físicos). Algumas reclamações costumeiras estão atreladas a entrega parcial do produto e sem Nota Fiscal…

Nas compras pela Internet, o consumidor tem 7 (sete) dias para o arrependimento da compra e, neste caso, não há necessidade de qualquer justificativa, e o prazo começa a correr a partir da assinatura do contrato (ato da compra pela Internet), ou do recebimento do produto (artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor).

Antes de qualquer medida judicial em face de problemas que possam ter ocorrido nesta compra realizada pela Internet, recomendo que o PROCON local da sua cidade seja consultado sobre os fatos ocorridos e, caso não se encontre neste órgão a solução esperada, como passo seguinte e já de posse de todos os documentos possíveis inclusive do próprio PROCON, deve-se notificar extrajudicialmente com prazo para resposta e, após o lapso temporal previsto sem qualquer solução, ingressar imediatamente com a medida judicial cabível.

O fato é que a responsabilidade, nestes casos, é objetiva, ou seja, bastando o consumidor provar que a empresa de venda de produtos pela Internet descumpriu com o que foi acordado, independentemente da existência de culpa, para que ela seja responsabilizada, conforme está previsto no Artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, cujas exceções também estão previstas neste mesmo Artigo 12, em seu § 3º que, em síntese, expressa que a empresa (fabricante, construtor, produtor ou importador), deve provar que não colocou o produto no mercado, que mesmo que tenha colocado o defeito não existe e que, se houver culpa, esta é exclusiva do consumidor ou de terceiro(s), mas, repito, são as únicas exceções previstas e devem ser provadas pelas empresas que colocam os seus produtos para venda via internet.