A matéria é relevante porque atinge mais de 80 (oitenta) municípios paulistas e centenas de municípios pelo Brasil. A complementação de aposentadoria para servidores concursados celetistas é um direito estabelecido por lei municipal. De modo que muitos servidores que ingressaram na carreira por meio de concursos públicos cientes desta complementação, permaneceram na carreira visando ao final se aposentarem com este sagrado direito.

O conceito básico nada mais é do que receber uma complementação do benefício auferido pelo INSS pelo próprio empregador, no caso os municípios, até atingir o salário daquele cargo como se estivesse na ativa e, para tanto, os municípios precisam definir estes valores em orçamento, o que eles chamam de fonte de custeio, e aí se encontra o problema de alguns municípios paulistas e do Brasil, que de forma irresponsável não fizeram esta definição. Mas, a receita para honrar todas as despesas oriundas da complementação de aposentadoria é obrigação dos municípios que, ao não cumprir tenta se eximir das suas responsabilidades no frágil argumento da inconstitucionalidade da lei que ela própria criou. Ou seja, tenta transferir está “conta” para os seus empregados que prestaram concurso legitimamente amparados pela lei em vigor.

Ainda, não há que se falar em violação do § 5º, do Artigo 195 da Constituição Federal, até porque essa responsabilidade é do município e não dos seus empregados, muito menos em ilegalidade e inconstitucionalidade das complementações de aposentadoria previstas em normas municipais, em prejuízo dos empregados contratados legitimamente por meio de Concursos Públicos sob a égide de leis que preveem as complementações, cujas despesas devem ser amparadas por receitas previstas e criadas pelos próprios municípios. A responsabilidade é do empregador quanto a fonte de custeio!

A presente matéria já se encontra pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, Súmula nº 288.

Por fim, a complementação, nestes casos, se trata de uma cláusula do contrato de trabalho já que estamos falando de servidores celetistas e, portanto, não pode ser alterada em prejuízo do empregado nos termos do artigo 468 da CLT.