Inventário Extrajudicial e Judicial
O que é o inventário: O objetivo principal do inventário é a regularização dos bens após o falecimento de uma pessoa, tendo como intuito formalizar a transmissão da propriedade dos bens para os seus sucessores (herdeiros).
Como este processo pode ser feito: Pode ser feito por duas vias, sendo:
1 – Extrajudicial e;
2 – Judicial.
Prazo para o início: Está previsto no Artigo 611 do Código de Processo Civil que estabelece o prazo de dois meses a partir da data da abertura da sucessão, ou seja, a partir do falecimento da pessoa que deixou os bens.
Quando o procedimento judicial é obrigatório: O procedimento judicial é obrigatório quando houver testamento ou interessado incapaz, assim define o Artigo 610 do Código de Processo Civil.
Oportuno observar que, não havendo a obrigatoriedade definida no Artigo 610 do Código Processo Civil, conforme mencionado acima, recomenda-se o procedimento extrajudicial, já que o judicial normalmente é mais lento, os trâmites processuais são mais complexos e com mais formalidades e, certamente, poderá levar mais de um ano para a sua conclusão.
Forma Extrajudicial: Oriunda da Lei nº 11.441/07, possibilitou a todos com as exceções mencionadas acima, que o inventário possa ser feito diretamente no Cartório, por meio de uma escritura pública.
Sem dúvida é mais simples, financeiramente mais econômico e com um tempo envolvido do começo ao fim normalmente durando em média de dois a três meses, sendo que, por essas vantagens (tempo e valor), aconselhável quando possível e permitido por lei, seguir por esta opção. Mas, esta opção exige que:
- Todos os herdeiros sejam maiores e capazes;
- Todos os herdeiros devem estar em concordância absoluta;
- Não pode existir testamento;
- Deve contar na escritura a participação de um advogado.
Finalizando, tanto para o inventário judicial como para o extrajudicial, é preciso a contratação de um advogado, podendo ser o mesmo advogado para todos os herdeiros ou não, e deve-se também definir, no caso do inventário extrajudicial, o Cartório de Notas onde será realizado o inventário, não se aplicando aqui as regras da competência, ou seja, pode ser um Cartório de confiança de um dos herdeiros e, deve-se decidir também quem será o inventariante que é a pessoa que administrará os bens do espolio que geralmente são os cônjuges ou filhos.

