A Constitucionalidade do Instituto de Graça
O instituto da graça é o chamado indulto individual, sendo que o indulto propriamente dito é uma expressão utilizada quando o benefício atende vários beneficiados.
Em síntese, seja como for, o conceito de indulto coletivo ou o individual que é o chamado de graça, nada mais é do que uma prerrogativa do Poder Executivo, ou seja, compete exclusivamente e privativamente ao seu chefe que é o Presidente da República, de extinguir, no caso do indulto coletivo, uma ou várias penas aplicadas em relação a determinados fatos ou determinados períodos, com caráter geral, sem referência individualizada e que atenderá vários beneficiados, enquanto que no caso do indulto individual, que é o instituto da graça, também é uma prerrogativa privativa do Presidente da República, mas que atenderá somente um beneficiado.
Os fundamentos legais se encontram no artigo 84, Inciso XII, da Constituição Federal, artigo 107, Inciso II do Código Penal, artigos 738 e 739 do Código de Processo Penal.
O interessante é que o condenado (graça) poderá, ou os condenados (indulto coletivo) poderão, recusar ou recusarem o benefício, conforme está expresso no artigo 739 do Código de Processo Penal, o que presumo, raramente deve acontecer.
Ontem, o Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, já que estamos tratando de uma prerrogativa presidencial, fez uso da concessão de indulto individual, chamado graça, sendo que do ponto de vista técnico jurídico tal concessão atende todos os requisitos legais, não se enquadrando, portanto, nas exceções previstas para a impossibilidade de tal concessão, e que estão presentes no artigo 5º da Constituição Federal, Inciso XLIII (quarenta e três), que são os crimes de prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o que, literalmente, NÃO é o caso, pois o indulto individual ou a graça concedida pelo Presidente da República para um parlamentar de âmbito federal, está relacionado com a condenação que este sofreu apenas por expressar a sua opinião, sem entrar no mérito do que foi dito, pois a Constituição Federal, no seu artigo 53, garante a sua liberdade de expressão, sendo invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
De modo que, o ato jurídico do Presidente da República é absolutamente constitucional e sem possibilidade de recurso, sendo que quaisquer tentativas jurídicas para a invalidação desse decreto propriamente dito, não estão presentes em nosso ordenamento jurídico, sendo que, na ocorrência dessa hipótese, além de moralmente incabíveis e com viés político, quiçá ativista, haverá flagrante violação com o que está expresso na Constituição Federal e todos os dispositivos da legislação federal já citados, sem contar que estarão provocando mais rachaduras no Estado Democrático de Direito.

