Todos são iguais perante a Lei. Será?
O artigo 5º da Constituição Federal, logo em seu início, já expressa que: “Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza…”
Pois bem! Como se observa, o dispositivo constitucional começa enunciando o direito de igualdade de todos perante a lei, e segue dizendo “sem distinção de qualquer natureza”.
Ora, isso não dá margens para dúvidas, e deverá sempre servir de orientação para qualquer intérprete, que necessitará de ter sempre presente o princípio da igualdade na consideração dos direitos fundamentais de todo e qualquer cidadão.
Esse artigo 5º da Constituição Federal é destinado principalmente às pessoas físicas, mas claro que, pela extensão do artigo e seus incisos (são 78 incisos e 4 parágrafos), evidentemente, em alguns momentos as pessoas jurídicas também são beneficiárias de muitos dos direitos e garantias elencados neste dispositivo constitucional.
O fato é que, se todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, não cabe interpretação, por exemplo, seria inadmissível de se imaginar que ao votar em uma candidata ou em um candidato para qualquer cargo público, que se declare como mulher ou que se declare como um cidadão ou uma cidadã de uma determinada raça, tenha assim o direito de receber de quem está votando, ao invés de um voto, dois, ou seja, ao votar nesse candidato ou candidata, ele ou ela receberia dois votos ao invés de um…
Esse é o exemplo típico de que nem todos são iguais perante a lei, e começaremos a ter distinção de toda e qualquer natureza. Como disse, isso é apenas um exemplo, pois jamais poderemos acreditar ou imaginar que isso venha ocorrer no Brasil, até porque essa cláusula 5ª é considerada cláusula pétrea, ou seja, que não se admite alteração em hipótese alguma, conforme está previsto no artigo 60, § 4º da Constituição Federal, e qualquer mudança neste sentido, exigirá uma nova Constituição.