Logo no artigo Art. 1º da Constituição Federal de 1988, está expresso, em breve síntese, que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito. Portanto, o regime político adotado no Brasil é o Democrático, ou, Democracia.

Atualmente, existem três espécies de democracia implantadas ao redor do mundo, como a direta, a indireta ou representativa e a semidireta.

A democracia direta é aquela onde o povo exerce literalmente e por conta própria todos os poderes governamentais, fazendo leis, administrando e julgando e, normalmente, é utilizada em países de menores dimensões territoriais e densidade demográfica, com homogeneidade de costumes etc. No Brasil, CERTAMENTE, este não é exatamente o nosso modelo utilizado e nem poderia, muito embora alguns aspectos foram adotados pelo nosso constituinte.

Já a democracia indireta ou representativa é aquela na qual o povo, que é a fonte primária do poder, considerando a grande extensão territorial do país, a sua densidade demográfica e a complexidade dos problemas e costumes sociais de cada localidade, outorga poderes e funções para representantes, que os elege periodicamente, sendo que a nossa democracia se assemelha muito a esta espécie, mas não totalmente.

Por fim, a democracia semidireta que é na verdade a democracia representativa, com adoção de institutos de participação direta do povo que consta na democracia direta, ou seja, é uma mescla de uma e outra espécie de democracia, o que nos leva a interpretar que a usada no Brasil, do ponto de vista técnico jurídico é a semidireta, pois combina aspectos da democracia representativa, com outros da democracia direta.

Mas, não é só, pois na nossa democracia está consagrado também o princípio do pluralismo político (art. 1º, Inciso V, da CF), nos permitindo dizer, também, que a existente no Brasil é pluralista, que visa a alternância do poder entre estes diversos grupos, resultando em um equilíbrio incessante de renovação de forças no poder.

Como se não bastasse, o constituinte de 1988, entendeu que uma preocupação na promoção da justiça social, visando a erradicação da pobreza e a diminuição das desigualdades, são atos plenamente democráticos.

De modo que, podemos afirmar que o nosso modelo é o de uma DEMOCRACIA SOCIAL, PARTICIPATIVA E PLURALISTA, e todo e qualquer movimento em sentido oposto, poderá ser rotulado como ANTIDEMOCRACIA, ou atos antidemocráticos.

Pois bem! Manifestações do povo nas ruas, respeitando os princípios aqui demonstrados, ainda que com citações de quaisquer dispositivos constitucionais, é a mais pura e genuína democracia que foi adotada no Brasil, até porque os dispositivos constitucionais somente existem para serem citados, mencionados e utilizados e isto caso seja necessário, mas jamais violados ou criminalizados, pois aí estaremos diante de um ato verdadeiramente antidemocrático.

Ato antidemocrático, portanto, é tudo aquilo que contraria a Constituição Federal e o regime político adotado, onde, por exemplo, ao pedir em um cartaz no curso da manifestação pela implantação da DITADURA DO PROLETARIADO como regime político, verdadeiramente, estaremos diante de um ato antidemocrático, pois se trata de uma violação ao que foi estabelecido em nossa Constituição Federal.