A origem da atual Constituição Brasileira e a Liberdade de Manifestação
A Constituição é a Lei fundamental de um Estado que, em breve síntese, está no topo da pirâmide das leis, regulando normas jurídicas, a forma de Estado, a forma de governo, a discriminação das competências entre os poderes constituídos e a proclamação das liberdades públicas.
No Brasil, tivemos a Constituição de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e a atual de 1988.
A Constituição de 1988 que está em plena vigência, na sua origem é democrática (também pode ser chamada de popular), porque nasceu de um órgão constituinte composto de representantes do povo, e que foram eleitos por esse mesmo povo, tendo como finalidade elaborar e estabelecer a constituição. Engana-se quem pensa que essa foi a única constituição democrática do Brasil, pois as constituições de 1891, 1934 e 1946 também foram democráticas e seguiram os mesmos critérios.
Portanto, no Brasil escolhemos a democracia como um regime político, pois, neste sentido, está a redação do parágrafo único do art. 1º dessa Constituição de 1988, ao dispor que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição.
Pois bem! Toda democracia como regime político adotado por um país, pressupõe liberdade, e assim a Constituição Federal de 1988, no caput do art. 5º, ao dizer que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, deixam claro que a democracia e a liberdade caminham juntas e uma necessita da outra!
LEMBRANDO QUE O ART. 5º NÃO PODE SER ALTERADO EM HIPÓTESE ALGUMA, POR SE TRATAR DE CLÁUSULA PÉTREA, CONFORME ESTÁ DEFINIDO NO ART. 60, § 4º DA CF. Ou seja, NÃO pode ser objeto de Emenda à Constituição para alterá-la ou aboli-la.
Portanto, essa palavra LIBERDADE, ou DIREITO À LIBERDADE, pressupõe o direito à escolha, à opção, o livre arbítrio, o poder de coordenação consciente dos meios necessários à realização pessoal, o direito de ir e vir, pensar, assim como manifestar o que pensa!
Quanto a manifestação do pensamento, além do art. 5º, há também o art. 220, também da Constituição Federal, que diz: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
Logo, qualquer manifestação do pensamento NÃO poderá ser objeto de restrição, seja por quem for e, caso aconteça tal restrição impondo limites, cerceando a liberdade de ir e vir daquele que simplesmente expressou o que pensou, sem praticar qualquer ato que vá além da manifestação do seu pensamento, estaremos diante de atos verdadeiramente antidemocráticos, mas exatamente por aquele que a restringiu e não por aquele que se manifestou.

